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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 17

– O autorizatário responde pelas ações ou omissões de seus prepostos, incluído o condutor do veículo e as cooperativas respondem solidariamente com seus associados.

Parágrafo único

– As cooperativas respondem solidariamente pelas penalidades aplicadas a seus associados por infrações previstas neste decreto. Seção II Das Penalidades e Medidas Administrativas

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021