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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 16

– Quando for constatada infração às exigências deste decreto e da legislação vigente, a fiscalização do DER-MG lavrará, imediatamente, Auto de Infração, nos termos do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021