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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 15

– O DER-MG poderá, a qualquer tempo, submeter o veículo à vistoria, emitindo-se o respectivo Laudo de Vistoria.

§ 1º

– O Laudo de Vistoria informará sobre as condições do veículo, sendo que não atendendo aos requisitos de segurança ou funcionamento, ficará o autorizatário impedido de realizar qualquer serviço fretado até nova vistoria e quitação de débitos porventura existentes junto ao DER-MG, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 2º

– As condições de segurança, conservação, funcionamento e higiene do veículo são de exclusiva responsabilidade do autorizatário.

Art. 15, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021