Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O DER-MG poderá, a qualquer tempo, submeter o veículo à vistoria, emitindo-se o respectivo Laudo de Vistoria.
§ 1º
– O Laudo de Vistoria informará sobre as condições do veículo, sendo que não atendendo aos requisitos de segurança ou funcionamento, ficará o autorizatário impedido de realizar qualquer serviço fretado até nova vistoria e quitação de débitos porventura existentes junto ao DER-MG, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º
– As condições de segurança, conservação, funcionamento e higiene do veículo são de exclusiva responsabilidade do autorizatário.