Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A fiscalização do transporte objeto deste decreto a cargo do DER-MG será realizada por meio de agentes próprios ou credenciados, que terão livre acesso ao veículo e aos documentos de porte obrigatório previstos na legislação aplicável e neste decreto.