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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 14

– A fiscalização do transporte objeto deste decreto a cargo do DER-MG será realizada por meio de agentes próprios ou credenciados, que terão livre acesso ao veículo e aos documentos de porte obrigatório previstos na legislação aplicável e neste decreto.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021