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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 13

– O acompanhamento, o controle e a fiscalização das atividades disciplinadas neste decreto serão exercidos em conjunto ou isoladamente, no âmbito das respectivas competências, pelo DER-MG, Polícia Militar de Minas Gerais, Seinfra, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, Secretaria de Estado de Fazenda e qualquer outro órgão ou entidade competente, que para tanto, estão autorizados a celebrar acordo ou convênio, se necessário.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021