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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 12

– Sem prejuízos das demais obrigações previstas nas normas vigentes e nos respectivos contratos de fretamento, é vedado aos autorizatários:

I

praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;

II

transportar pessoas em desconformidade com o disposto neste decreto e na Lei Federal nº 8.078, de 1990;

III

transportar passageiros em apenas parte dos itinerários registrados;

IV

transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;

V

utilizar de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;

VI

executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;

VII

executar o serviço de transporte de encomendas.

Art. 12, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021