Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Sem prejuízos das demais obrigações previstas nas normas vigentes e nos respectivos contratos de fretamento, é vedado aos autorizatários:
I
praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;
II
transportar pessoas em desconformidade com o disposto neste decreto e na Lei Federal nº 8.078, de 1990;
III
transportar passageiros em apenas parte dos itinerários registrados;
IV
transportar pessoas em pé, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;
V
utilizar de terminais rodoviários destinados exclusivamente à prestação de serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;
VI
executar serviço de transporte rodoviário de passageiros que não seja objeto da autorização;
VII
executar o serviço de transporte de encomendas.