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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 11

– A substituição do veículo ou do condutor, após a autorização, será permitida apenas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devendo ser observados os seguintes requisitos:

I

a substituição deverá ser feita por outro veículo da mesma categoria cadastrado pelo DER-MG para o mesmo autorizatário;

II

no caso de substituição do condutor, o substituto deverá ser outro condutor cadastrado no DER-MG para o mesmo autorizatário;

III

protocolo junto ao DER-MG, em até cinco dias úteis, do respectivo Boletim de Ocorrência ou documento hábil a comprovar o sinistro que embasou a substituição.

Art. 11, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021