Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A substituição do veículo ou do condutor, após a autorização, será permitida apenas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I
a substituição deverá ser feita por outro veículo da mesma categoria cadastrado pelo DER-MG para o mesmo autorizatário;
II
no caso de substituição do condutor, o substituto deverá ser outro condutor cadastrado no DER-MG para o mesmo autorizatário;
III
protocolo junto ao DER-MG, em até cinco dias úteis, do respectivo Boletim de Ocorrência ou documento hábil a comprovar o sinistro que embasou a substituição.