JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Sem prejuízo das demais obrigações previstas nas normas vigentes e nos respectivos contratos de fretamento, compete aos autorizatários:

I

a manutenção da adequada condição dos veículos cadastrados e utilizados na prestação dos serviços, devendo assegurar a observância da legislação vigente e:

a

a regularidade do veículo perante os órgãos de trânsito;

b

o atendimento às normas e aos requisitos dos contratos de fretamento referentes à segurança, à higiene e ao conforto;

c

a caracterização do veículo com a identificação do autorizatário, devendo providenciar a descaracterização em caso de venda ou arrendamento;

II

assegurar as condições de prestação dos serviços pelo condutor, em especial:

a

a utilização de uniforme e identificação visível aos passageiros e às autoridades;

b

a regularidade da habilitação e cumprimento as normas de trânsito;

c

a capacitação para que os serviços sejam prestados na forma da legislação e do contrato de fretamento;

d

a garantia das condições necessárias para prestação dos serviços, incluindo a garantia de descanso e os requisitos pactuada no contrato de trabalho ou de prestação de serviços, observada a legislação vigente;

e

o respeito ao trajeto, itinerário e aos demais requisitos de prestação constantes do contrato de fretamento;

III

a utilização dos serviços de fretamento apenas pelas pessoas do grupo fechado, conforme lista regularmente protocolada junto ao DER-MG;

IV

o porte de documento de identidade, válido no território nacional, por todos os passageiros durante a permanência no veículo em que seja realizado o fretamento;

V

o porte no veículo, pelo condutor, durante todo o período de execução dos serviços de fretamento dos seguintes documentos:

a

os exigidos pela legislação de trânsito;

b

a autorização emitida pelo DER-MG, original, sem emendas ou rasuras;

c

a lista de identificação dos passageiros do grupo fechado e respectivo protocolo junto ao DER-MG;

d

os documentos do veículo, em especial documento de propriedade;

e

os documentos do condutor, em especial documento de habilitação;

f

o comprovante de quitação total ou da parcela correspondente à quitação parcial de seguro relativo a acidentes a favor das pessoas transportadas incluindo DPVAT;

g

o documento fiscal da viagem, no caso de transporte fretado eventual;

VI

garantir aos passageiros, sem custos adicionais, a realização integral do percurso contratado, devendo, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem assegurar:

a

a substituição do veículo, do condutor e adoção de todos os demais atos necessários para a retomada do trajeto conforme especificações contratadas e determinações deste decreto;

b

a assistência integral aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento.

VII

prestar imediata assistência aos passageiros, em caso de acidente de trânsito, assalto ou outras ocorrências envolvendo o veículo, o condutor ou seus passageiros;

VIII

tratar os passageiros com cortesia e respeito, devendo ainda auxiliar crianças, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção no embarque e desembarque.

Art. 10, II, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021