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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021

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Art. 1º

– O serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual, depende de autorização do poder público estadual e observará as condições estabelecidas neste decreto, no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nas demais normas aplicáveis.

Parágrafo único

– Compete ao Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG aprovar o cadastro dos autorizatários, veículos e condutores, e emitir a autorização para a realização do transporte fretado, podendo delegar a função mediante ato próprio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.121 /2021