Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.121 de 13 de janeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O serviço de transporte de passageiro, não aberto ao público, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual, depende de autorização do poder público estadual e observará as condições estabelecidas neste decreto, no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único
– Compete ao Diretor-Geral do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG aprovar o cadastro dos autorizatários, veículos e condutores, e emitir a autorização para a realização do transporte fretado, podendo delegar a função mediante ato próprio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.197, de 27/5/2021.)