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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 7º

– A clínica médica e psicológica credenciada deverá possuir a seguinte estrutura mínima, que atenda às exigências do Contran, do Detran-MG e deste decreto:

I

sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;

II

sala para teste coletivo com acomodações confortáveis, dispondo de oito carteiras do tipo escolar;

III

sala privativa para teste e entrevista individual com ventilação satisfatória e sonorização e iluminação adequadas, conforme exigências dos manuais de teste;

IV

sala de almoxarifado e arquivo provida de armários com chave para guarda dos testes;

V

sala para exame médico, com dimensões mínimas de 4,50 m x 3,00 m no caso de a acuidade visual ser verificada por meio de projetor luminoso ou tabela de Snellen, provida de lavatório para mãos, com ventilação e iluminação adequadas;

VI

instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene e utilização.

Parágrafo único

– As instalações da clínica credenciada devem também estar de acordo com as normas da legislação municipal pertinente.

Art. 7º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019