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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 7º

– A clínica médica e psicológica credenciada deverá possuir a seguinte estrutura mínima, que atenda às exigências do Contran, do Detran-MG e deste decreto:

I

sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;

II

sala para teste coletivo com acomodações confortáveis, dispondo de oito carteiras do tipo escolar;

III

sala privativa para teste e entrevista individual com ventilação satisfatória e sonorização e iluminação adequadas, conforme exigências dos manuais de teste;

IV

sala de almoxarifado e arquivo provida de armários com chave para guarda dos testes;

V

sala para exame médico, com dimensões mínimas de 4,50 m x 3,00 m no caso de a acuidade visual ser verificada por meio de projetor luminoso ou tabela de Snellen, provida de lavatório para mãos, com ventilação e iluminação adequadas;

VI

instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, em perfeitas condições de higiene e utilização.

Parágrafo único

– As instalações da clínica credenciada devem também estar de acordo com as normas da legislação municipal pertinente.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019