Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O requerimento de credenciamento deverá indicar os responsáveis técnicos das áreas de medicina e de psicologia, com as especializações específicas preconizadas na legislação de trânsito.
§ 1º
– Cabe aos responsáveis técnicos representar a clínica junto ao Detran-MG e responder satisfatoriamente a todas as suas solicitações, competindo-lhes cumprir e fazer cumprir:
I
as resoluções baixadas pelo Contran;
II
as normas estabelecidas por este decreto;
III
a legislação em vigor pertinente a sua categoria profissional e as resoluções emanadas do respectivo Conselho de Profissão.
§ 2º
– O Detran-MG estabelecerá em portaria, conforme as normas do Sistema Nacional de Trânsito, a documentação necessária à instrução do requerimento e o procedimento de habilitação e classificação do processo de credenciamento. Seção II Das Instalações