Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A clínica médica e psicológica interessada em se credenciar deverá apresentar requerimento prévio, por intermédio de seus sócios, ao Diretor do Detran-MG, indicando o endereço de sua sede.
§ 1º
– O requerimento de que trata o caput deverá ser analisado pelo Detran-MG no prazo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento.
§ 2º
– O Diretor do Detran-MG editará portaria estabelecendo o quantitativo de vagas e em quais municípios haverá credenciamento de clínica médica e psicológica, bem como prazo para apresentação de requerimento e de documentação necessária.
§ 3º
– O Detran-MG estabelecerá em portaria os critérios de desempate entre as clínicas quando o número de interessados classificados exceder o limite de credenciamento previsto no § 2º.
§ 4º
– Para efeito de desempate serão considerados os títulos decorrentes da formação acadêmica e da atividade profissional, ligados ou não ao exercício da docência, relacionados ao campo de conhecimento deste decreto.