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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 5º

– A clínica médica e psicológica interessada em se credenciar deverá apresentar requerimento prévio, por intermédio de seus sócios, ao Diretor do Detran-MG, indicando o endereço de sua sede.

§ 1º

– O requerimento de que trata o caput deverá ser analisado pelo Detran-MG no prazo de trinta dias, a contar da data de seu recebimento.

§ 2º

– O Diretor do Detran-MG editará portaria estabelecendo o quantitativo de vagas e em quais municípios haverá credenciamento de clínica médica e psicológica, bem como prazo para apresentação de requerimento e de documentação necessária.

§ 3º

– O Detran-MG estabelecerá em portaria os critérios de desempate entre as clínicas quando o número de interessados classificados exceder o limite de credenciamento previsto no § 2º.

§ 4º

– Para efeito de desempate serão considerados os títulos decorrentes da formação acadêmica e da atividade profissional, ligados ou não ao exercício da docência, relacionados ao campo de conhecimento deste decreto.

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019