Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O credenciamento de clínica médica e psicológica, de natureza intransferível e inegociável, será específico para o município estabelecido, sendo vedada a instituição de filiais.
Parágrafo único
– Preservada a pessoa jurídica, poderá ocorrer alteração do quadro societário por profissional com a formação técnica exigida para o credenciamento e mantendo o mínimo de um médico e um psicólogo.