Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O Detran-MG distribuirá os exames de forma imparcial e aleatória, através de divisão equitativa.
Parágrafo único
– Sem prejuízo da equidade e da imparcialidade, será admitida outra modalidade de distribuição de exames que importe na melhoria da prestação do serviço de que trata este decreto.