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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 38

– O Detran-MG distribuirá os exames de forma imparcial e aleatória, através de divisão equitativa.

Parágrafo único

– Sem prejuízo da equidade e da imparcialidade, será admitida outra modalidade de distribuição de exames que importe na melhoria da prestação do serviço de que trata este decreto.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019