Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 32
– As clínicas credenciadas, para fins de renovação de seu credenciamento, serão fiscalizadas pelo órgão competente do Detran-MG, devendo comprovar a adequação às normas estabelecidas neste decreto e na legislação vigente até o prazo de noventa dias da sua publicação, sob pena de indeferimento da renovação do credenciamento.
§ 1º
– Aplica-se o prazo disposto no caput às clínicas em processo de credenciamento na data de publicação deste decreto.
§ 2º
– As clínicas que comprovarem estar legalmente aptas a prestar o serviço público regulado por este decreto serão recredenciadas e deverão assinar o instrumento previsto no § 2º do art. 17.