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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 32

– As clínicas credenciadas, para fins de renovação de seu credenciamento, serão fiscalizadas pelo órgão competente do Detran-MG, devendo comprovar a adequação às normas estabelecidas neste decreto e na legislação vigente até o prazo de noventa dias da sua publicação, sob pena de indeferimento da renovação do credenciamento.

§ 1º

– Aplica-se o prazo disposto no caput às clínicas em processo de credenciamento na data de publicação deste decreto.

§ 2º

– As clínicas que comprovarem estar legalmente aptas a prestar o serviço público regulado por este decreto serão recredenciadas e deverão assinar o instrumento previsto no § 2º do art. 17.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019