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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 31

– Fica a clínica credenciada autorizada a cobrar pelos serviços prestados, segundo tabela de preços públicos estipulados em portaria pelo Diretor do Detran-MG, observados os respectivos parâmetros da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Psicologia.

Parágrafo único

– O valor da tabela prevista no caput deverá ser revisado no mês de dezembro de cada ano, para viger no ano seguinte.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019