Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Fica a clínica credenciada autorizada a cobrar pelos serviços prestados, segundo tabela de preços públicos estipulados em portaria pelo Diretor do Detran-MG, observados os respectivos parâmetros da Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo único
– O valor da tabela prevista no caput deverá ser revisado no mês de dezembro de cada ano, para viger no ano seguinte.