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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 3º

– A clínica médica e psicológica deve desenvolver exclusivamente atividades referentes aos procedimentos previstos neste decreto, sendo vedado o credenciamento de clínica localizada em ambulatório, hospital ou instalada conjuntamente com consultórios de outras especialidades.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019