Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A clínica médica e psicológica deve desenvolver exclusivamente atividades referentes aos procedimentos previstos neste decreto, sendo vedado o credenciamento de clínica localizada em ambulatório, hospital ou instalada conjuntamente com consultórios de outras especialidades.