JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 29

– A clínica credenciada deverá estabelecer seu horário de funcionamento de forma compatível com o horário de atendimento do Detran-MG e com o horário de atendimento dos profissionais responsáveis pela realização dos exames e dos responsáveis técnicos, observados os critérios adotados pelos respectivos conselhos profissionais.

§ 1º

– O agendamento dos candidatos obedecerá a critérios estabelecidos pelo Detran-MG visando garantir maior eficiência na prestação do serviço.

§ 2º

– A clínica deverá manter durante o horário de funcionamento ao menos um funcionário responsável pelo atendimento ao público, dispensada a presença do responsável técnico, dos médicos e dos psicólogos no período em que não houver paciente a ser atendido.

§ 3º

– Aos sábados é facultativo o funcionamento da clínica no período da manhã.

Art. 29, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019