Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A clínica credenciada deverá estabelecer seu horário de funcionamento de forma compatível com o horário de atendimento do Detran-MG e com o horário de atendimento dos profissionais responsáveis pela realização dos exames e dos responsáveis técnicos, observados os critérios adotados pelos respectivos conselhos profissionais.
§ 1º
– O agendamento dos candidatos obedecerá a critérios estabelecidos pelo Detran-MG visando garantir maior eficiência na prestação do serviço.
§ 2º
– A clínica deverá manter durante o horário de funcionamento ao menos um funcionário responsável pelo atendimento ao público, dispensada a presença do responsável técnico, dos médicos e dos psicólogos no período em que não houver paciente a ser atendido.
§ 3º
– Aos sábados é facultativo o funcionamento da clínica no período da manhã.