Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Os resultados dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica serão expressos por meio de laudos padronizados e de acordo com as normas do Contran, devendo a cópia e os testes serem arquivados, juntamente com outros documentos afins, pela clínica credenciada, para eventuais requisições ou consultas, a qualquer tempo, por parte da direção médico-psicológica do Detran-MG.
§ 1º
– O formulário Renach referente à primeira habilitação e ao exame para renovação e registro de CNH, uma vez preenchido, deverá ser transmitido ao Detran-MG via sistema informatizado, em tempo real.
§ 2º
– O questionário de que trata o Anexo I da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, do Contran, constitui ato médico, devendo ser entregue ao candidato para ser respondido em caráter confidencial, na presença do médico, mas sem a interferência de terceiros.
§ 3º
– Os laudos de que tratam o caput deverão ser arquivados pelos prazos constantes no art. 12 e, no caso de descredenciamento por qualquer motivo, dentro desses prazos, serão encaminhados ao Detran-MG.
§ 4º
– A qualquer tempo, na vigência dos prazos estabelecidos no § 3º, a direção médico-psicológica do Detran-MG poderá requisitar a apresentação do laudo de exame para consulta e demais providências. Seção II Do Horário de Atendimento