Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 25
– É vedado à clínica credenciada realizar exames em candidatos que não cumpram previamente os requisitos para se habilitar no respectivo processo ou considerados inaptos em outra clínica e em condutores cujo direito de dirigir esteja suspenso.
Parágrafo único
– As restrições previstas na legislação específica deverão ser avaliadas pelo Detran-MG.