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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 25

– É vedado à clínica credenciada realizar exames em candidatos que não cumpram previamente os requisitos para se habilitar no respectivo processo ou considerados inaptos em outra clínica e em condutores cujo direito de dirigir esteja suspenso.

Parágrafo único

– As restrições previstas na legislação específica deverão ser avaliadas pelo Detran-MG.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019