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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 24

– A pessoa com deficiência ou patologia de caráter residual ou progressivo, candidata à obtenção da CNH, deverá se dirigir à clínica credenciada, a qual realizará os exames de sua competência, encaminhando-os ao Detran-MG caso seja constatada a necessidade de realização de exames afetos à junta médica especial.

§ 1º

– Aplica-se o disposto no caput ao condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito e aos casos de reabilitação e de revisão de exames na hipótese de inaptidão.

§ 2º

– Os exames para a reabilitação de condutor infrator e em grau de revisão deverão ser realizados em conformidade com as orientações do Detran-MG.

Art. 24, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019