Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A pessoa com deficiência ou patologia de caráter residual ou progressivo, candidata à obtenção da CNH, deverá se dirigir à clínica credenciada, a qual realizará os exames de sua competência, encaminhando-os ao Detran-MG caso seja constatada a necessidade de realização de exames afetos à junta médica especial.
§ 1º
– Aplica-se o disposto no caput ao condutor de veículo envolvido em acidente de trânsito e aos casos de reabilitação e de revisão de exames na hipótese de inaptidão.
§ 2º
– Os exames para a reabilitação de condutor infrator e em grau de revisão deverão ser realizados em conformidade com as orientações do Detran-MG.