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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 23

– Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão, adição ou troca de categoria, quando exigidos, e renovação da CNH para condução de veículo automotor, deverão observar as normas do CTB, as resoluções do Contran e as portarias do Denatran e Detran-MG.

§ 1º

– Os exames de que trata o caput só poderão ser realizados após abertura do devido processo no sistema informatizado, onde serão imediatamente lançados pela clínica credenciada os resultados obtidos nas avaliações de aptidão física e mental e avaliação psicológica.

§ 2º

– Para a abertura do processo do candidato a clínica credenciada deverá exigir a apresentação de:

I

documento de identidade;

II

Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;

III

foto recente, obtida por meio digital informatizado;

IV

Código de Endereçamento Postal – CEP – específico do endereço do candidato.

§ 3º

– A clínica credenciada que der causa à expedição incorreta de documento ou a seu extravio ficará responsável pelas despesas decorrentes da expedição do novo documento.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019