Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão, adição ou troca de categoria, quando exigidos, e renovação da CNH para condução de veículo automotor, deverão observar as normas do CTB, as resoluções do Contran e as portarias do Denatran e Detran-MG.
§ 1º
– Os exames de que trata o caput só poderão ser realizados após abertura do devido processo no sistema informatizado, onde serão imediatamente lançados pela clínica credenciada os resultados obtidos nas avaliações de aptidão física e mental e avaliação psicológica.
§ 2º
– Para a abertura do processo do candidato a clínica credenciada deverá exigir a apresentação de:
I
documento de identidade;
II
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF;
III
foto recente, obtida por meio digital informatizado;
IV
Código de Endereçamento Postal – CEP – específico do endereço do candidato.
§ 3º
– A clínica credenciada que der causa à expedição incorreta de documento ou a seu extravio ficará responsável pelas despesas decorrentes da expedição do novo documento.