JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– O requerimento dirigido ao Diretor do Detran-MG solicitando o credenciamento da clínica médica e psicológica será apreciado pela unidade administrativa do Detran-MG, com observação do seguinte:

I

análise da documentação apresentada;

II

qualificação do pessoal técnico;

III

condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo Contran e Detran-MG;

IV

condições das instalações e aparelhagem por meio de vistoria no local.

§ 1º

– No interior do Estado, o requerimento de que trata o caput deverá ser recebido pela Circunscrição Regional de Trânsito do local onde se pretende instalar a clínica, que se encarregará de encaminhá-lo à unidade administrativa do Detran-MG.

§ 2º

– Do indeferimento do requerimento caberá recurso à autoridade prolatora da decisão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato, assegurando-se o não credenciamento de outros interessados para a localidade pretendida até o julgamento do recurso.

Art. 21, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019