Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O requerimento dirigido ao Diretor do Detran-MG solicitando o credenciamento da clínica médica e psicológica será apreciado pela unidade administrativa do Detran-MG, com observação do seguinte:
I
análise da documentação apresentada;
II
qualificação do pessoal técnico;
III
condições técnicas, segundo as normas estabelecidas pelo Contran e Detran-MG;
IV
condições das instalações e aparelhagem por meio de vistoria no local.
§ 1º
– No interior do Estado, o requerimento de que trata o caput deverá ser recebido pela Circunscrição Regional de Trânsito do local onde se pretende instalar a clínica, que se encarregará de encaminhá-lo à unidade administrativa do Detran-MG.
§ 2º
– Do indeferimento do requerimento caberá recurso à autoridade prolatora da decisão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato, assegurando-se o não credenciamento de outros interessados para a localidade pretendida até o julgamento do recurso.