Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O credenciamento de clínica médica e psicológica é de competência do Diretor do Detran-MG, observada a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB –, e o disposto neste decreto.
§ 1º
– O credenciamento permitirá que a clínica realize, também, exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica nos candidatos a Diretor-Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador, integrantes do processo de formação de condutores, bem como naqueles que venham a concluir cursos especiais de formação, conforme determinação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran –, do Departamento Nacional de Trânsito – Denatran – e do Detran-MG, ou outros que este venha a autorizar.
§ 2º
– A participação societária na clínica médica e psicológica é exclusiva, para fins de credenciamento, dos profissionais de medicina e psicologia de que trata a legislação de trânsito.