Artigo 19, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Extingue-se o credenciamento por ato de vontade da clínica credenciada ou unilateralmente pela Administração Pública, após publicação de portaria do Diretor do Detran-MG, quando:
a
decorridos noventa dias do prazo para a prorrogação do credenciamento, a clínica credenciada não manifestar interesse ou não apresentar documentação completa nos termos deste decreto;
b
decorridos noventa dias do prazo para a renovação anual do credenciamento, a clínica credenciada não manifestar interesse ou não apresentar documentação completa nos termos deste decreto;
c
a clínica credenciada paralisar suas atividades por tempo superior a noventa dias;
d
a clínica credenciada não mantiver as condições para a execução do serviço público, conforme aferição para o recredenciamento anual realizado pelo Detran-MG.