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Artigo 19, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 19

– Extingue-se o credenciamento por ato de vontade da clínica credenciada ou unilateralmente pela Administração Pública, após publicação de portaria do Diretor do Detran-MG, quando:

a

decorridos noventa dias do prazo para a prorrogação do credenciamento, a clínica credenciada não manifestar interesse ou não apresentar documentação completa nos termos deste decreto;

b

decorridos noventa dias do prazo para a renovação anual do credenciamento, a clínica credenciada não manifestar interesse ou não apresentar documentação completa nos termos deste decreto;

c

a clínica credenciada paralisar suas atividades por tempo superior a noventa dias;

d

a clínica credenciada não mantiver as condições para a execução do serviço público, conforme aferição para o recredenciamento anual realizado pelo Detran-MG.

Art. 19, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019