Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Será realizada vistoria na clínica credenciada quando o Detran-MG julgar necessário, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo recolher, mediante recibo, materiais e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.
Parágrafo único
– A renovação anual do credenciamento dependerá da manutenção das condições legais previstas para a adequada prestação do serviço, que poderá ser atestada por ato declaratório da clínica, nos termos de regulamentação do Detran-MG.