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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 18

– Será realizada vistoria na clínica credenciada quando o Detran-MG julgar necessário, por intermédio de seus servidores ou representantes designados, os quais terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo recolher, mediante recibo, materiais e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades.

Parágrafo único

– A renovação anual do credenciamento dependerá da manutenção das condições legais previstas para a adequada prestação do serviço, que poderá ser atestada por ato declaratório da clínica, nos termos de regulamentação do Detran-MG.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019