Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Após aprovação na vistoria de que trata o art. 16 e apresentação do comprovante de pagamento dos encargos de credenciamento, será expedida portaria de credenciamento da clínica pelo Diretor do Detran-MG, com validade de doze meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, ressalvado o interesse da administração pública.
§ 1º
– A clínica credenciada só iniciará suas atividades após a avaliação do corpo técnico médico e psicológico e subsequente cadastramento por parte do Detran-MG.
§ 2º
– Publicada a portaria prevista no caput, as clínicas deverão assinar instrumento com a administração pública estadual no qual será definido o objeto da prestação do serviço, as obrigações das partes, as condições remuneratórias, os índices de reajuste, as condições para a adequada prestação do serviço e o prazo de duração.
§ 3º
– O instrumento de que trata o § 2º terá validade de dez anos, prorrogável uma vez por igual período desde que mantidas as condições para a execução do serviço, que não sejam identificadas irregularidades não saneadas nos procedimentos anuais de fiscalização de renovação do credenciamento e que haja requerimento da clínica credenciada.
§ 4º
– Após o vencimento da prorrogação de que trata o § 3º, que fará totalizar vinte anos de credenciamento, a clínica deverá se submeter a novo processo de credenciamento caso tenha interesse em dar continuidade à prestação do serviço previsto neste decreto.
§ 5º
– O processo previsto neste artigo deverá observar a disposição do art. 2º da Lei nº 20.805, de 26 de julho de 2013.