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Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 14

– A clínica credenciada deverá utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo Detran-MG para as seguintes funções:

I

emitir o documento de arrecadação referente ao serviço solicitado e enviar eletronicamente ao Detran-MG as informações necessárias ao controle do efetivo pagamento das taxas;

II

cadastrar as informações relativas a cada candidato e enviá-las eletronicamente ao Detran-MG;

III

informar eletronicamente ao Detran-MG o resultado da conclusão de cada exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica;

IV

processar e transmitir ao Detran-MG, por meio de processo digital informatizado, a foto do candidato.

§ 1º

– A clínica credenciada deverá utilizar sistema biométrico para obtenção da imagem da impressão digital, nos termos definido pelo Detran-MG.

§ 2º

– É vedada à clínica credenciada repassar ou cobrar dos candidatos valores por serviços disponibilizados de forma gratuita pelo Detran-MG.

Art. 14, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019