Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 12
– É de responsabilidade da clínica credenciada, nas pessoas de seus responsáveis técnicos das áreas de medicina e de psicologia, o arquivamento dos exames médicos e testes psicológicos efetuados, pelos períodos de vinte e de cinco anos, respectivamente, de forma a permitir o acesso dos profissionais do órgão fiscalizador.