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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 12

– É de responsabilidade da clínica credenciada, nas pessoas de seus responsáveis técnicos das áreas de medicina e de psicologia, o arquivamento dos exames médicos e testes psicológicos efetuados, pelos períodos de vinte e de cinco anos, respectivamente, de forma a permitir o acesso dos profissionais do órgão fiscalizador.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019