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Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 11

– A avaliação psicológica será realizada com a utilização dos seguintes recursos:

I

entrevista, que deverá abranger o histórico familiar, escolar, profissional e de saúde, bem como outros fatores considerados relevantes pelo psicólogo perito examinador;

II

bateria de testes de personalidade e seus respectivos manuais, cujas especificações deverão ser seguidas rigorosamente, além de outros testes psicológicos oficialmente reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia;

III

cronômetros;

IV

bateria de testes de habilidades específicas e complementares e seus respectivos manuais, referentes à atenção concentrada, rapidez de raciocínio, tempo de reação e relações espaciais, a serem realizados em folhas e cadernos originais;

V

testes de nível mental e respectivo manual, que deverá ser realizado em cadernos e folhas originais.

Parágrafo único

– Além do material para o teste expressivo, devem ser disponibilizados pela clínica credenciada, como requisito mínimo, os testes projetivos ou gráficos.

Art. 11, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019