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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 11

– A avaliação psicológica será realizada com a utilização dos seguintes recursos:

I

entrevista, que deverá abranger o histórico familiar, escolar, profissional e de saúde, bem como outros fatores considerados relevantes pelo psicólogo perito examinador;

II

bateria de testes de personalidade e seus respectivos manuais, cujas especificações deverão ser seguidas rigorosamente, além de outros testes psicológicos oficialmente reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia;

III

cronômetros;

IV

bateria de testes de habilidades específicas e complementares e seus respectivos manuais, referentes à atenção concentrada, rapidez de raciocínio, tempo de reação e relações espaciais, a serem realizados em folhas e cadernos originais;

V

testes de nível mental e respectivo manual, que deverá ser realizado em cadernos e folhas originais.

Parágrafo único

– Além do material para o teste expressivo, devem ser disponibilizados pela clínica credenciada, como requisito mínimo, os testes projetivos ou gráficos.

Art. 11, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019