Artigo 10º, Inciso XVIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As salas para realização de exames médicos deverão estar equipadas com o seguinte:
I
divã para exame clínico;
II
cadeira para uso do candidato;
III
cadeira e mesa para o médico;
IV
estetoscópio;
V
esfigmomanômetro calibrado;
VI
martelo de Babinski;
VII
dinamômetro para força manual;
VIII
Código Internacional de Doenças – CID – atualizado;
IX
placas de aferição de profundidade;
X
equipamento de avaliação da acuidade visual – projetor oftalmológico ou similar;
XI
equipamento de avaliação do ofuscamento e visão noturna;
XII
equipamento de aferição de visão estereoscópia;
XIII
equipamento de avaliação do campo visual;
XIV
lanterna luminosa com as cores vermelha, verde e amarela;
XV
negatoscópio;
XVI
fita métrica;
XVII
luva para exame médico;
XVIII
coletânea atualizada das regras e dos procedimentos a serem observados.
Parágrafo único
– Qualquer substituição de equipamento descrito nos incisos VII a XII deste artigo deverá ser comunicada ao Detran-MG.