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Artigo 10º, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.626 de 25 de março de 2019

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Art. 10

– As salas para realização de exames médicos deverão estar equipadas com o seguinte:

I

divã para exame clínico;

II

cadeira para uso do candidato;

III

cadeira e mesa para o médico;

IV

estetoscópio;

V

esfigmomanômetro calibrado;

VI

martelo de Babinski;

VII

dinamômetro para força manual;

VIII

Código Internacional de Doenças – CID – atualizado;

IX

placas de aferição de profundidade;

X

equipamento de avaliação da acuidade visual – projetor oftalmológico ou similar;

XI

equipamento de avaliação do ofuscamento e visão noturna;

XII

equipamento de aferição de visão estereoscópia;

XIII

equipamento de avaliação do campo visual;

XIV

lanterna luminosa com as cores vermelha, verde e amarela;

XV

negatoscópio;

XVI

fita métrica;

XVII

luva para exame médico;

XVIII

coletânea atualizada das regras e dos procedimentos a serem observados.

Parágrafo único

– Qualquer substituição de equipamento descrito nos incisos VII a XII deste artigo deverá ser comunicada ao Detran-MG.

Art. 10, XI do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.626 de 25 de março de 2019