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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.795 de 08 de julho de 2015

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Art. 9º

Os beneficiários da doação ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, não se aplicando aos imóveis de que trata este Decreto os critérios estabelecidos no inciso II do art. 3° da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, e no inciso II do art. 6° do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.795 /2015