Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.795 de 08 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os beneficiários da doação ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, não se aplicando aos imóveis de que trata este Decreto os critérios estabelecidos no inciso II do art. 3° da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, e no inciso II do art. 6° do Decreto n° 43.981, de 3 de março de 2005.