Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.795 de 08 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As custas, taxas e emolumentos cartoriais devidos pelos atos de registro público dos imóveis previstos neste Decreto serão reduzidos em noventa por cento.
Parágrafo único
As despesas a que se refere o caput deste artigo serão de inteira responsabilidade do donatário.