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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.795 de 08 de julho de 2015

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Art. 8º

As custas, taxas e emolumentos cartoriais devidos pelos atos de registro público dos imóveis previstos neste Decreto serão reduzidos em noventa por cento.

Parágrafo único

As despesas a que se refere o caput deste artigo serão de inteira responsabilidade do donatário.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.795 /2015