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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.795 de 08 de julho de 2015

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Art. 5º

Aos imóveis de que trata este Decreto, não se aplicam os critérios do art. 11 da Lei n° 13.439, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.795 /2015