JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.795 de 08 de julho de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

No momento de lavratura do registro público do imóvel em nome do beneficiário, deverá ser averbada a proibição de venda ou cessão do imóvel a terceiros, pelo prazo de cinco anos, à exceção de falecimento do titular do imóvel e de sua transferência para os herdeiros.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.795 /2015