Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.795 de 08 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No momento de lavratura do registro público do imóvel em nome do beneficiário, deverá ser averbada a proibição de venda ou cessão do imóvel a terceiros, pelo prazo de cinco anos, à exceção de falecimento do titular do imóvel e de sua transferência para os herdeiros.