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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.795 de 08 de julho de 2015

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Art. 3º

Para fins de doação, serão consideradas como área do terreno e da edificação as originalmente constantes do registro do imóvel por ocasião da assinatura do contrato de empréstimo habitacional entre a extinta MinasCaixa e o mutuário inadimplente.

Parágrafo único

Eventuais benfeitorias e acréscimos na área construída, realizadas em data posterior ao registro da Carta de Arrematação pela extinta MinasCaixa, não terão seu valor computado para fins de quantificação do valor da doação.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.795 /2015