Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.795 de 08 de julho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de doação, serão consideradas como área do terreno e da edificação as originalmente constantes do registro do imóvel por ocasião da assinatura do contrato de empréstimo habitacional entre a extinta MinasCaixa e o mutuário inadimplente.
Parágrafo único
Eventuais benfeitorias e acréscimos na área construída, realizadas em data posterior ao registro da Carta de Arrematação pela extinta MinasCaixa, não terão seu valor computado para fins de quantificação do valor da doação.