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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.795 de 08 de julho de 2015

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Art. 2º

Terá direito de receber os imóveis em doação o ocupante que se enquadrar em uma das situações:

I

ocupante do imóvel ex-mutuário ou a ele vinculado:

a

ex-mutuário ou cônjuge deste, a ser identificado pelo contrato de empréstimo habitacional concedido pela extinta MinasCaixa, com apresentação de documento de identidade;

b

filhos, netos, genro ou nora de ex-mutuário ou de seu cônjuge, a ser identificado por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou documento de identidade;

c

ocupante do imóvel com contrato de promessa de compra e venda assinado com o ex-mutuário, caso em que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e documento de identidade;

II

ocupante do imóvel sem vínculo com o mutuário:

a

ocupante do imóvel com contrato de promessa de compra e venda assinado com terceiro, que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e documento de identidade e comprovar estar na posse do imóvel há pelo menos cinco anos;

b

ocupante do imóvel com contrato de locação, que deverá apresentar o contrato assinado pelas partes e comprovar residir no imóvel há pelo menos cinco anos por meio de contas de água, luz e impostos ou taxas incidentes sobre o imóvel;

III

ocupante sem vínculo contratual que comprovar a posse do imóvel há pelo menos cinco anos, mediante apresentação de contas de água, luz e pagamento de impostos, bem como declaração por instrumento público de cinco pessoas idôneas confrontantes ou vizinhas do imóvel pretendido pelo ocupante, que atestarem a ocupação do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.795 /2015