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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.795 de 08 de julho de 2015

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Art. 10

Os documentos especificados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, "a" e "b" do inciso II e no inciso III do art. 2º, bem como no art. 6º são imprescindíveis à análise e reconhecimento do direito do ocupante em receber a doação do imóvel.

§ 1º

A documentação a que se refere o caput, deverá ser encaminhada à sede da MGI – Minas Gerais Participações S/A, situada na Cidade Administrativa de Minas Gerais, rodovia Prefeito Américo Gianetti 4001, Prédio Gerais, 6º andar, Bairro Serra Verde – Belo Horizonte-MG - CEP – 31.630-901, em até cento e oitenta dias contados da data de publicação deste Decreto, impreterivelmente.

§ 2º

Após este prazo, os ocupantes de imóveis relacionados no Anexo da Lei nº 21.100, de 2013, que não se manifestarem ou não apresentarem os documentos comprobatórios da posse precária, serão considerados desistentes, proporcionando ao Estado de Minas Gerais a imediata propositura de ação de imissão na posse e a avaliação do imóvel para licitação nos termos da legislação vigente.

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.795 /2015