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Artigo 23, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.837 de 23 de dezembro de 2011

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Art. 23

Constituem receitas da Fundação:

I

dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos do capu t do art. 212 da Constituição Estadual;

II

auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional;

III

receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

IV

doação, legado, benefício, contribuição, subvenção de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;

V

saldo de exercício anterior;

VI

renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;

VII

participação em direitos de propriedade industrial e intelectual, decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEMIG;

VIII

recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa; e

IX

rendas de qualquer procedência.