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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.419 de 29 de junho de 2010

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Art. 5º

A alínea "b" do inciso X do art. 10 do Decreto nº 45.274, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. .......................................................... X - ................................................................ b) o servidor que tiver mais de 3 (três) anos de efetivo exercício será reposicionado no nível VI, grau A, e contará um grau para cada interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício, computado a partir de 3 (três) anos de efetivo exercício." (nr)

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.419 /2010